O café em trânsito pelo estado de São Paulo passa a pagar taxa-ouro mais elevada

dc.date.accessioned2017-08-15T13:21:50Z
dc.date.available2017-08-15T13:21:50Z
dc.date.issued1966-01
dc.description.abstractConsiderando [...], que o Instituto do Café do Estado de São Paulo conta com outras rendas além da proveniente da taxa de viação; Considerando, finalmente, ser preocupação do Governo a elevação de tributos somente na medida do indispensável; Decreta: Artigo 1.o - Fica elevada para Cr$ 100 (cem cruzeiros), até ulterior deliberação e enquanto não ocorrer alteração na taxa cambial, a taxa de viação incidente sobre café que transmitir pelo território do Estado, criada pelo artigo 3o da Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, e, mantida pela Lei n. 12281, de 30 de Outubro de 1941.pt_BR
dc.format1 páginapt_BR
dc.identifier.citationO CAFÉ em trânsito pelo estado de São Paulo passa a pagar taxa-ouro mais elevada. A Rural, São Paulo, p. 15, Jan. 1966.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.sbicafe.ufv.br:80/handle/123456789/8906
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subject.classificationCafeicultura::Economia e política agrícolapt_BR
dc.titleO café em trânsito pelo estado de São Paulo passa a pagar taxa-ouro mais elevadapt_BR
dc.typeArtigopt_BR

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